FENABAN - PLR 2003 – 2004

*       Base Territorial pendente de litígio judicial entre a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal e o SEEB de Belo Horizonte e a (Ação Ordinária nº 90.005319.6, Minas Gerais – Tribunal Regional Federal)

■   Base Territorial em duplicidade com os SEEBs de Governador Valadares e de Uberaba.

 

 

 

Os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS infra-assinados, por delegação recebida dos empregados dos bancos, em assembléias convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual, representante de todos os empregados da categoria em sua base territorial, para convencionar a participação nos lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, neste ato representados pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL, como representante dos empregados em estabelecimentos bancários, que trabalham nos seguintes municípios localizados no Estado de Minas Gerais: Abaeté, Abre Campo, Acaiaca, Água Boa, Aguanil, Águas Vermelhas, Albertina, Alfredo Vasconcelos, Almenara, Alpercata, Alto Caparaó, Alto do Rio Doce, Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Amparo da Serra, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Araçaí, Arantina, Araponga, Arceburgo, Aricanduva, Augusto de Lima, Baldim, Bandeira, Bandeira do Sul, * Barão de Cocais, * Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, * Belo Vale, Berilo, Berizal, Bertópolis, Bias Fortes, Biquinhas, Bocaína de Minas, Bom Despacho, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Bonfim, Bonito de Minas, Borda da Mata, Botumirim, Brás Pires, Buenópolis, Bugre, Buritizeiro, Cabeceira Grande, * Cachoeira da Prata, Cachoeira do Pajeú, * Caetanópolis, Cajuri, Cambuí, Campestre, Campo Azul, Campos Altos, Canaã, Cantagalo, Capela Nova, Capetinga, * Capim Branco, Capitão Andrade, Capitão Enéas, Caputira,  Caranaíba, Carbonita, Carmésia, Casa Grande, Cássia, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Catuji, Catuti, Cedro do Abaeté, Central de Minas, Chácara, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Chiador, Cipotânea, Claraval, Claro dos Poções, Coimbra, Coluna, Comercinho, Conceição da Barra de Minas, Conceição de Ipanema, * Conceição do Mato Dentro, Cônego Marinho, Confins, Congonhas do Norte, Conselheiro Pena, Consolação, *Cordisburgo, ■ Coroaci, Coronel Murta, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego Fundo, Córrego Novo, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Cristália, *Cristiano Otoni, * Crucilândia, Cruzília, Cuparaquê, Curral de Dentro, Datas, Delta, Descoberto, * Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, *Dionísio, Divinésia, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Divisa Alegre, Divisa Nova, Divisópolis, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Viçoso, Dom Silvério, * Dores de Campos, Dores de Guanhães, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Durandé, Engenheiro Caldas, Engenheiro Navarro, Entre Folhas, * Entre Rios de Minas, Espinosa, Espírito Santo do Dourado, Estrela Dalva, Estrela do Indaiá, Ewbank da Câmara, Felício dos Santos, Felisburgo, *Felixlândia, Fernandes Tourinho, * Ferros, Fervedouro, * Florestal, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Funilândia, Galiléia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goianá, Gonçalves, Gonzaga, Grão Mogol, ■Guanhães, Guaraciaba, Guaraciama, Guaranésia, Guarará, Ibertioga, Ibiaí, Ibiracatú, Ibiraci, Ibitiura de Minas, Ibituruna, Icaraí de Minas, * Ijaci, Imbé de Minas, Inconfidentes, Indaiabira, Ingaí, Inhapim, *Inhaúma, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Ipuiúna, * Itabira, Itabirinha de Mantena, Itacambira, Itacarambi, Itaipé, Itamarandiba,  Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itanhomi, Itaobim, Itaú de Minas, Itaverava, Itinga, Itueta, * Itumirim, * Itutinga, * Jaboticatubas, Jacinto, Jacuí, Jaíba, Jampruca, Japonvar, Jeceaba, Jenipapo de Minas, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá, Jequetinhonha, Joaíma, * João Monlevade, Joaquim Felício, Jordânia, José Gonçalves de Minas, José Raidan, Josenópolis, Juatuba, Juramento, Juruaia, Juvenília, Lagoa dos Patos, * Lagoa Dourada, Lamim, Lassance, Leme do Prado, Liberdade, Lontra, Luisburgo, Luizlândia, Madre de Deus de Minas, Mamonas, Manga, Mantena, * Maravilhas, * Mariana, Marilac, Mário Campos, Maripá de Minas, Martinho Campos, Martins Soares, Mata Verde, Materlândia, Mathias Lobato, Matias Cardoso, Matipó, Mato Verde, Medina, Mendes Pimentel, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miravânia, Moeda, Monjolos, Montalvânia, Monte Belo, Monte Formoso, Monte Santo de Minas, Montezuma, * Morada Nova de Minas, Morro do Pilar, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Nazareno, Ninheira, Nova Belém, * Nova Era, Nova Módica, Nova Porteirinha, Nova Resende, Nova União, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Olhos D'Água, Olímpio Noronha, * Onça do Pitangui, Oratórios, Orizânia, * Ouro Branco, * Ouro Preto, Ouro Verde de Minas, Padre Carvalho,  Pai Pedro, Paineiras, Paiva, Palmópolis, *Papagaios, * Paraopeba, Passa Vinte, Passabem, Patis, Paula Cândido, Paulistas,  ■ Peçanha, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedras de Maria da Cruz, Pedrinópolis, Pedro Teixeira, Pequeri, Pequi, Periquito, Pescador, Piau, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pingo D'Água, Pintópolis, * Piracema, Piranga, Piranguçu, * Pitangui, * Pompéu, Ponto Chique, Ponto dos Volantes, Porto Firme,  Prados, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzita, Raposos, Raul Soares, Reduto, * Resende Costa, Resplendor, Ressaquinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Rio do Prado, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Manso, Rio Pardo de Minas, * Rio Piracicaba, Rio Preto, * Rio Vermelho, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rosário da Limeira, Rubelita, Rubim, *Sabinópolis, Salinas, Salto da Divisa, * Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Cruz de Salinas, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Margarida, * Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Salto, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Jacutinga, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Itueto, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Paraíso, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Retiro, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, São Brás do Suaçui, São Domingos das Dores, * São Domingos do Prata, São Félix de Minas, ■ São Francisco de Sales, São Geraldo, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio Preto,  * São João Batista do Glória, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, * São João Del Rei, São João do Manhuaçu, São João do Manteninha, São João do Pacuí, São João do Paraíso,  ■ São João Evangelista, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, São José da Safira, São José da Varginha, São José do Alegre, São José do Divino, São José do Goiabal, ■ São José do Jacuri, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro da União, ■ São Pedro do Suaçui, São Pedro dos Ferros, São Romão, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, * São Tiago, * São Tomás de Aquino, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sarzedo, Sem Peixe, Senador Amaral, * Senador Firmino, Senador José Bento, Senador Modestino Gonçalves, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Sericita, Serra Azul de Minas, Serra da Saudade, Serra dos Aimorés, Serranópolis de Minas, Serranos, * Serro, Setubinha, Silveirânia, Sobrália, Taiobeiras, Taparuba, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Tarumirim, Teixeiras, Tiradentes, Tocos do Moji, Toledo, * Três Marias, Tumiritinga, Turmalina, Ubaí, Ubaporanga, Umburatiba, União de Minas, Uruana de Minas, Urucânia, Urucuia, Vargem Alegre, * Vargem Bonita, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia, Veredinha, Vermelho Novo, Viçosa, Virgem da Lapa, Virgínia, ■Virginópolis, Virgolândia, Visconde do Rio Branco, e Wenceslau Brás; e, também, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de ARAGUARI e REGIÃO (Base Territorial: Araguari, Abadia dos Dourados, Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Brasilândia de Minas, Cascalho Rico, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Formoso, Grupiara, Guarda Mor, Guimarânea, Iraí de Minas, João Pinheiro, Lagoa Grande, Pedrinópolis, Perdizes, Santa Juliana, Serra do Salitre, Varjão de Minas, Unaí e Vazante); ARAXÁ E REGIÃO  (Base Territorial: Araxá, Abaeté, Bom Despacho, Campos Altos, Cedro do Abaeté, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Martinho Campos, Paineiras, Pratinha, Quartel Geral e Tapira); BARBACENA (Base Territorial: Barbacena, Barroso e Carandaí); CARATINGA E REGIÃO (Base Territorial: Caratinga, Alpercata, Alvarenga, Bom Jesus do Galho, Central de Minas, Conselheiro Pena, Divino das Laranjeiras, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Fernandes Tourinho, Galiléia, Inhapim, Ipanema, Itabirinha de Matena, Itanhomi, Itueta, Jampruca, Mantena, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Nova Módica, Ouro Verde de Minas, Resplendor, Santana do Paraíso, Santa Rita do Itueto, São João do Manteninha, São José do Divino, Sobrália, Tarumirim, Tumiritinga e Ubaporanga); CURVELO (Base Territorial: Curvelo, Corinto, Diamantina, Gouvêa e Morro da Garça); ITAJUBÁ E REGIÃO (Base Territorial: Itajubá, Alagoa, Baependi, Bom Repouso, Brasópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Carmo de Minas, Caxambu, Conceição dos Ouros, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Delfim Moreira, Estiva, Extrema, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Jacutinga, Maria da Fé, Marmelópolis, Monte Sião, Munhoz, Ouro Fino, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Piranguinho, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista e Virgínia); ITUIUTABA  E REGIÃO (Base Territorial: Ituiutaba, Água Comprida, Araporã, Cachoeira Dourada, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Comendador Gomes, Fronteira, Gurinhatã, Ipiaçu, Pirajuba, Planura, Santa Vitória e Veríssimo); MANHUAÇU (Base Territorial: Manhuaçu); MONTES CLAROS (Base Territorial: Montes Claros, Bocaiúva, Brasília de Minas, Coração de Jesus, Francisco Sá, Janaúba, Januária, Monte Azul, Pirapora, Porteirinha e São Francisco); MURIAÉ  e REGIÃO (Base Territorial: Muriaé, Aimorés, Alto Jequitibá, Barão de Monte Alto, Caiana, Caparaó, Carangola, Chalé, Divino, Ervália, Espera Feliz, Eugenópolis, Faria Lemos, Lajinha, Laranjal, Manhumirim, Miradouro, Mutum, Palma, Patrocínio de Muriaé, Pocrane, Santana do Manhuaçu, São Francisco do Glória, Simonésia, Tombos e Vieiras); SINDICATOS DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POÇOS DE CALDAS e REGIÃO (Base Territorial: Poços de Caldas, Andradas, Arceburgo, Borda da Mata, Botelhos, Caldas, Campestre, Capetinga, Cássia, Claraval, Divisa Nova, Fortaleza de Minas, Guaranésia, Ibiraci, Ipuiúna, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Juruaia, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Nova Resende, Pratápolis, Santa Rita de Caldas, São Sebastião do Paraíso e Senador José Bento); PONTE NOVA (Base Territorial: Ponte Nova); SANTOS DUMONT (Base Territorial: Santos Dumont, Aracitaba e Oliveira Fortes); UBERLÂNDIA E REGIÃO (Base Territorial: Uberlândia, Campina Verde, Centralina, Conquista, Coromandel, Estrela do Sul, Frutal, Ibiá, Indianópolis, Itapagipe, Iturama, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Paracatu, Patrocínio, Prata, Romaria, Sacramento e Tupaciguara); VARGINHA e Região (Base Territorial: Varginha, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Areado, Boa Esperança, Bom Sucesso, Camacho, Cambuquira, Campanha, Campo Belo, Campo do Meio, Campos Gerais, Cana Verde, Candeias, Capitólio,Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carrancas, Carvalhópolis, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Congonhal, Coqueiral, Cordislândia, Cristais, Delfinópolis, Eloi Mendes, Fama, Guapé, Heliodora, Ilicínea, Itaguara, Itatiaiuçu, Jesuânia, Lambari, Lavras, Luminárias, Machado, Monsenhor Paulo, Natércia, Nepomuceno, Oliveira, Paraguassu, Passa Tempo, Passos, Perdões, Pimenta, Piumhi, Poço Fundo, Pouso Alegre, Ribeirão Vermelho, Santana da Vargem, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento do Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São José da Barra, São Roque de Minas, São Tomé das Letras, Serrania, Silvianópolis, Soledade de Minas, Três Corações, Três Pontas e Turvolândia),   de outro, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA, e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, por seus representantes legais, também, devidamente autorizados pelas respectivas assembléias gerais, que aceitam esta representação para o efeito do disposto no art. 2º da referida Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) no exercício de 2003, nos seguintes termos:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA     PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R)

Ao empregado admitido até 31.12.2002, em efetivo exercício em 31.12.2003, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 03.03.2004, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2003, acrescido do valor fixo de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais),  limitado ao valor de R$ 4.617,00 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais).

 

Parágrafo primeiro

O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, observarão, em face do exercício de 2003, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco.  Quando o total de Participação nos Lucros ou Resultados calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2003, o valor individual deverá ser majorado até  alcançar 2 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 9.234,00 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais), ou até que o total da Participação nos Lucros  ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo segundo

No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2003.

Parágrafo terceiro

O empregado admitido até 31.12.2002 e que se afastou a partir de 1º.01.2003, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao  pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.

Parágrafo quarto

Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2003, em efetivo exercício em 31.12.2003, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo quinto

Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2003 e 31.12.2003, será devido o pagamento, até 03.03.2004, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo sexto

O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2003 (balanço de 31.12.03) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.

Parágrafo sétimo

A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2003, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

 

CLÁUSULA SEGUNDA                  ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – P.L.R.

Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mais verbas fixas de natureza salarial, acrescido do valor fixo de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) observando-se as seguintes condições:

a)                  percentual máximo de 15% (quinze por cento) do lucro líquido correspondente ao resultado do 1º semestre de 2003.

b)         o valor individual máximo a ser pago a título de antecipação será de R$ 2.308,00 (dois mil, trezentos e oito reais).

c)         no pagamento desta antecipação, o banco poderá compensar os valores já pagos a  título de Participação nos Lucros ou Resultados, referentes ao exercício de 2003.

d)         o empregado admitido até 31.12.2002 e que se afastou a partir de 1º.01.2003, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao  pagamento integral da antecipação se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.

e)         ao empregado admitido a partir de 1º.01.2003, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que  afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2003. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

f)          o empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2003 e a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito, respeitada a proporcionalidade prevista no item “e” desta Cláusula.

g)                  o banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2003 (balanço de 30.06.2003), está isento do pagamento da antecipação.

 

 

Belo Horizonte (MG), 10 de outubro de 2003.

 

p/ Procuração do - Sindicato dos Bancos nos Estados de Minas Gerais,

Goiás, Tocantins e Distrito Federal

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS

 

 

Luiz Henrique Andrade de Araújo

Presidente

Magnus Ribas Apostólico

Superintendente de Relações do Trabalho

Flávio da Silva Borges

OAB/SP 30.374

 

Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal

 

 

Alfredo Brandão Horsth

Presidente

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Araguari E REGIÃO

 

 

Antônio Gomes Faim

Presidente

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Araxá E REGIÃO

 

 

Ruy Barbosa da Silva Júnior

Presidente

 

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Barbacena

 

 

João Siqueira Dias

Presidente

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Caratinga E REGIÃO

 

 

Evandelci Rodrigues de Almeida

Presidente

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Curvelo

 

 

Gliceu Ferreira da Costa

Presidente

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Itajubá E REGIÃO

 

 

José Manuel Serva de Oliveira

Presidente

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Ituiutaba E REGIÃO

 

 

João da Silva Borges

Presidente

 

 

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Manhuaçu

 

 

Geraldo Vinícius de Oliveira Afonso

Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Montes Claros

 

 

Juarez Antunes Santos

Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Muriaé  E REGIÃO

 

 

Adilson Rodrigues Pereira

Presidente

 

Sindicato dos TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE 

POÇOS DE CALDAS

 

 

Agnaldo Alves Viana

Presidente

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Ponte Nova

 

 

Antônio de Pádua Oliveira

Presidente

 

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Santos Dumont

 

 

Marcos João Couri

Presidente

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Uberlândia E REGIÃO

 

 

Edivaldo Dias Cunha

Presidente

 

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos

Bancários de Varginha E REGIÃO

 

 

Fábio Massote Chaves

Presidente